|
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUSPENDE ART. 19 DA LEI 10.260/2001
O Supremo Tribunal Federal, reunido extraordinariamente no dia 1º/02/2002,
decidiu pela concessão da Cautelar (Liminar) requerida pela Ação Direta de
Inconstitucionalidade - ADI nº 2545-7 - que havia sido proposta pela CONFENEN
contra os efeitos de disposições da Lei 10.260/2001 (conhecida como Lei do FIES).
A Adin 2545-7 teve como relatora a Ministra ELLEN GRACIE, cujo voto favorável
foi acolhido por unanimidade por todos os ministros presentes ao julgamento,
ficando ausente apenas o Ministro Sepúlveda Pertence, por motivo justificado.
O acolhimento do pedido de Liminar suspende o art. 19 da Lei 10.260/2001, e por
conseqüência os efeitos do Decreto nº 4.035/2001, que a regulamentava, ou seja,
as entidades educacionais não mais necessitarão aplicar o benefício da isenção da
quota patronal exclusivamente através de bolsas de estudo de, no mínimo, de 50%
do valor da anuidade.
Poderão ocorrer desdobramentos com esta decisão do STF.
É provável que o Ministério da Previdência e Assistência Social MPAS, órgão
diretamente interessado na norma que foi anulada, proponha um Projeto de Lei
sobre este mesmo assunto, corrigindo, é claro, as agruras da Lei anterior. Neste
sentido deverá ocorrer brevemente em Brasília movimentação das entidades que
representam o setor abrangido pela isenção, representado pelo Movimento de
Entidades Sociais-MES, CNBB, ANAMEC, ABIEE, ABRUC, ABESC, Confederação
Nacional das APAES, Confederação Brasileira de Fundações, além de outras
instituições mais voltadas para a área educacional.
Rememore-se que o Ministro Roberto Brandt, do MPAS, através de minuta de Decreto,
tentou atenuar os efeitos da Lei 10.260, passando sua vigência para 2002 e reduzindo
para 70% o valor da quota patronal a ser aplicada através de bolsas de50%.
Todavia, a Casa Civil da Presidência da República, onde a minuta de Decreto estava
para assinatura do Presidente, arquivou a proposta, em face da interposição da ADI
2545-7, visto que o Decreto contrariava (embora a favor das entidades) o texto de Lei.
Nossa orientação é de que, se for possível a entidade, deve ser mantida a Comissão
Permanente de Seleção e Acompanhamento de Bolsas de Estudo, como havia sido
prevista nas disposições da Lei agora suspensa e no Decreto nº 4.035/2001 que a
regulava.
A existência de Comissão paritária sempre será acolhida com simpatia por julgadores
- quer administrativos ou judiciais - quando examinarem demonstrativos de aplicação
de gratuidade da entidade, necessários a manutenção da isenção das contribuições
sociais. Deve-se ter em conta que, além dos eventuais confrontos com a fiscalização
do INSS, a cada três anos ocorre a renovação do Certificado de Entidade Beneficente
de Assistência Social (novo nome do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos)
junto ao CNAS, oportunidades em que a entidade deverá demonstrar a aplicação de
gratuidades e de que forma foi concedida. Outro aspecto positivo a ser considerado
para a manutenção da Comissão paritária é a de que os alunos e os pais estarão
mais motivados a lutar pela continuidade do benefício da isenção para a entidade,
direito periodicamente ameaçado através de investidas fiscalistas.
Luiz Vicente Dutra
|
Para
informações,
entre em contato pelo fone (51) 3328.1140 ou por e-mail dutra@ldconsultores.com.br